Proteção, direitos e instituições


Políticas de  proteção aos refugiadxs consolidaram-se no sistema internacional com a aprovação da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, pela Assembléia Geral da ONU, em 1951. As garantias da convenção foram universalizadas com o Protocolo de 1967. O conceito de refugiadx foi ampliado, a partir da Convenção da União Africana (1969) e da Declaração de Cartagena (1984), dando lugar ao princípio de “não devolução”, que rege a obrigação dos países em proteger e acolher solicitantes de refúgio. Já a estratégia de proteção aos refugiadxs, acordada no México em 2004 (Plano de Ação do México), visa o fortalecimento e soluções duradouras para a proteção destas populações no continente latino-americano.


Políticas de  proteção aos refugiadxs consolidaram-se no sistema internacional com a aprovação da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, pela Assembléia Geral da ONU, em 1951. As garantias da convenção foram universalizadas com o Protocolo de 1967. O conceito de refugiadx foi ampliado, a partir da Convenção da União Africana (1969) e da Declaração de Cartagena (1984), dando lugar ao princípio de “não devolução”, que rege a obrigação dos países em proteger e acolher solicitantes de refúgio. Já a estratégia de proteção aos refugiadxs, acordada no México em 2004 (Plano de Ação do México), visa o fortalecimento e soluções duradouras para a proteção destas populações no continente latino-americano.

No Brasil, esse arcabouço legal e conceitual foi codificado pela Lei 9.474 (1997). A lei adota a definição ampliada de refugiado, tal como estabelecida na Declaração de Cartagena de 1984 e considera a “violação generalizada de direitos humanos” como uma das causas de reconhecimento da condição de refugiado. A lei brasileira de refúgio criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), um órgão interministerial presidido pelo Ministério da Justiça e que lida com a formulação de políticas para refugiados no país, incluindo critérios para a elegibilidade e ações para a integração de refugiados. A lei garante documentos básicos aos refugiados, incluindo documento de identificação e de trabalho, além da liberdade de movimento no território nacional e de outros direitos civis. Ainda, vale ressaltar que, no Brasil, as organizações não governamentais exercem um papel fundamental para a proteção e assistência dxs refugiadxs.

Página 1 de 7